O Partido Político UNITA, concorrente às eleições gerais de vinte e quatro de Agosto do ano em curso, apresentou ao Plenário da Comissão Nacional Eleitoral, uma reclamação subscrita pelo seu Mandatário, Horácio Junjuvile, sobre o procedimento da divulgação dos resultados provisórios das quintas eleições gerais.
A reclamação do Partido Político UNITA, foi analisada durante a sessão extraordinária do Plenário da Comissão Nacional Eleitoral que indeferiu o requerimento apresentado, porque o mesmo foi fundamentado de forma irregular.
Lucas Quilundo, informou que a fundamentação jurídica apresentada, não corresponde com o que está estabelecido na Lei Orgânica Sobre as Eleições Gerais.
De acordo com o requerimento do partido político UNITA, refere que a CNE terá omitido determinada informação que deveria ter sido fornecida de imediato, durante a divulgação dos resultados provisórios.
O Porta Voz da CNE, Lucas Quilundo, realçou que a divulgação dos resultados provisórios é feita com base no número 1 do Artigo 135, da Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais, pelo que, o que o partido político UNITA reclama, encontra fundamento no Artigo 123 que tem haver com Acta das Mesas das Assembleias de Voto e não propriamente com a divulgação dos resultados provisórios divulgados pela CNE.
Desta forma, considerando que a divulgação dos resultados provisórios corresponde ao Artigo Número 135 da Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais, estabelece, o Plenário da Comissão Nacional Eleitoral, deliberou por unanimidade pelo indeferimento liminar desta reclamação.
Lucas Quilundo, adiantou também que as Missões de Observadores Internacionais que se encontram em Angola, farão as suas declarações de como correu o processo de observação eleitoral em Angola. De um modo geral as Missões de Observação foram unanimes nos seus relatórios, aferindo que as eleições gerais em Angola decorreram de acordo com os requisitos internacionais e fundamentalmente em conformidade com os preceitos legais da Constituição Angolana.
Lucas Quilundo, afirmou também, que tão logo se inicie a recepção por parte das Comissões Províncias Eleitorais das actas dos Plenários destes Órgãos Locais, o Centro de Escrutínio Nacional, o Plenário da Comissão Nacional
nos termos da Lei entrará em sessão Plenária para a Acta de Apuramento Definitivo das Eleições Gerais de vinte e quatro de Agosto de dois mil e vinte dois.