1. A Comissão Nacional Eleitoral é composta por dezassete membros, sendo:
a) Um magistrado judicial, que a preside, oriundo de qualquer órgão, escolhido na base de concurso curricular e designado pelo Conselho Superior da
Magistratura Judicial, o qual suspende as suas funções judiciais após a designação;
b) Dezasseis cidadãos designados pela Assembleia Nacional, por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, sob proposta dos partidos
políticos e coligações de partidos políticos com assento parlamentar, obedecendo aos princípios da maioria e do respeito pelas minorias parlamentares;
2.Os membros da Comissão Nacional Eleitoral referidos na alínea b) do número anterior são designados na base dos critérios de idoneidade cívica e moral,
probidade, competência técnica, não podendo pertencer a órgão de direcção, a qualquer nível de qualquer partido político ou coligação de partidos políticos.
3. A fixação do número de membros da Comissão Nacional Eleitoral propostos pelos partidos políticos ou coligação de partidos políticos com assento parlamentar é
fixada por Resolução da Assembleia Nacional, no final do mandato dos membros em funções, de acordo com os resultados eleitorais, nos termos da presente lei.